TSTRR 10453-36.2017.5.03.0071
Regime 12x36: trabalho em feriados
Relator(a): Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Regime 12x36
- Trabalho em feriados
- Pagamento em dobro
- Apelo fundado exclusivamente em divergência jurisprudencial
- Aresto inservível
- Inobservância da súmula n. 337 do TST
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RÉ. REGIME 12X36. TRABALHO EM FERIADOS. PAGAMENTO EM DOBRO. APELO FUNDADO EXCLUSIVAMENTE EM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO, FONTE DE PUBLICAÇÃO, CÓPIA AUTENTICADA OU DE LINK DE ACESSO. ARESTO INSERVÍVEL. INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA N. 337 DO TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O aresto colacionado é inservível ao cotejo de teses, pois não contém certidão, cópia autenticada, fonte de publicação ou link de acesso, em inobservância à Súmula n. 337 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA TERCEIRA RÉ. PROVIMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA À ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDA. Potencializada a violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, deve ser provido o agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RÉ. PROVIMENTO. REGIME 12X36. HORAS EXTRAS. DIVISOR APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional decidiu pela aplicação do divisor 210 para o cálculo das horas extras dos empregados submetidos ao regime 12x36. 2. Contudo, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o divisor aplicável para o cálculo de horas extras, no regime de trabalho 12 x 36, é 220. Assim, o Tribunal Regional proferiu decisão que contraria a iterativa, notória e atual jurisprudência deste Tribunal Superior. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. IV – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA TERCEIRA RÉ. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA À ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia tem pertinência com a possibilidade de que a administração pública seja responsabilizada subsidiariamente nas hipóteses em que as instâncias ordinárias tenham concluído que ela não se desincumbiu do ônus de demonstrar que fiscalizou os contratos de prestação de serviços. 2. No julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, a Subseção de Dissídios Individuais 1 do TST havia consolidado o entendimento de que, nas terceirizações promovidas por entes da administração pública, cabe a eles o ônus de provar que se desincumbiram de seu dever fiscalizatório. 3. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: " Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público ". 4. A decisão proferida pela Suprema Corte, cuja observância é obrigatória no âmbito do Poder Judiciário, torna superado o entendimento da SBDI-1 e impõe ao Julgador a necessidade de analisar se há elementos fáticos suficientes para respaldar a condenação subsidiária imposta ao ente da administração pública, que não decorram da atribuição do ônus fiscalizatório. 5. No caso, extrai-se do acórdão regional que a constatação de ausência de fiscalização encontra-se indissociavelmente vinculada à premissa de que o ônus da prova relativo quanto aos atos de fiscalização seria da administração pública. Em tal contexto, à míngua de elementos fáticos que permitam conectar os danos experimentados pela parte autora a um comportamento omissivo/comissivo da administração pública, não é possível imputar ao ente público a responsabilidade subsidiária pelo crédito devido pela empresa prestadora de serviços. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pela primeira ré (TBI Segurança) e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do agravo de instrumento interposto pela terceira ré (Universidade Federal de Uberlândia) e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista interposto pela primeira ré (TBI Segurança), por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a adoção do divisor 220 para o cálculo de horas extras; e IV - conhecer do recurso de revista interposto pela terceira ré (Universidade Federal de Uberlândia), por violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária atribuída à Universidade Federal de Uberlândia, julgando, em relação ao ente público, improcedentes os pedidos formulados na ação trabalhista. Sem honorários sucumbenciais, haja vista que a ação foi ajuizada anteriormente à Lei n. 13.467/2017.
Indexação
Divisor; Ente Público; Transcendência; Repercussão Geral; Regime 12 x 36; Feriado em Dobro; Abrangência da Condenação