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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.105.004

Ausência de teratologia: supressão de instância

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO DE FLEXIBILIZAÇÃO DE PRISÃO DOMICILIAR POR MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão da Presidência de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus, por incidência da Súmula 691/STF, em impetração voltada à substituição da prisão domiciliar por medidas cautelares menos gravosas.

2. Fato relevante. A agravante pretende flexibilização da prisão domiciliar para recolhimento noturno, alegando proteção ao melhor interesse de criança com atraso significativo de linguagem e suspeita de Transtorno do Espectro Autista, com necessidade de terapias e convívio social ampliado.

3. Decisão antecedente. O Tribunal de origem indeferiu a liminar no habeas corpus originário, assentando que não houve alteração fática substancial e que persistem os fundamentos da cautelar imposta, aguardando informações do juízo a quo e parecer ministerial para análise do mérito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o óbice da Súmula 691/STF para conhecer e conceder habeas corpus contra indeferimento de liminar na origem, diante de alegada flagrante ilegalidade e da proteção prioritária ao melhor interesse da criança. 5. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes, de plano, requisitos autorizativos para substituir a prisão domiciliar por medidas cautelares menos gravosas, com flexibilização para recolhimento noturno.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Aplica-se o verbete da Súmula 691/STF, que obsta o conhecimento de habeas corpus contra decisão monocrática que indefere liminar em writ requerido a Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância. 7. A mitigação do enunciado sumular somente é possível em hipóteses excepcionais de teratologia ou ausência de fundamentação idônea, o que não se verifica, pois a decisão indeferitória analisou os elementos trazidos e justificou a manutenção da cautelar. 8. Inexiste flagrante ilegalidade apta a justificar intervenção prematura, considerando que o Tribunal de origem aguarda informações do juízo a quo e o parecer do Ministério Público para exame aprofundado do mérito. 9. A flexibilização da prisão domiciliar por melhor interesse da criança pode ser apreciada na origem, inclusive por autorizações pontuais para tratamentos e terapias, não se evidenciando, de plano, alteração fática substancial que imponha substituição da medida vigente. 10. O processamento do feito nesta instância acarretaria supressão de instância, razão pela qual se mantém o indeferimento liminar do habeas corpus e nega-se provimento ao agravo regimental.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A Súmula 691/STF impede o conhecimento de habeas corpus contra indeferimento de liminar na origem, sendo sua mitigação restrita a casos excepcionais de teratologia ou ausência de fundamentação idônea. 2. A inexistência de flagrante ilegalidade e a necessidade de instrução pela instância de origem afastam a superação do óbice sumular e a intervenção prematura do Tribunal Superior. 3. A análise de eventual flexibilização de prisão domiciliar por melhor interesse da criança deve ocorrer na instância de origem, após a colheita de informações e parecer ministerial. Dispositivos relevantes citados:

Tese

1. A Súmula 691/STF impede o conhecimento de habeas corpus contra indeferimento de liminar na origem, sendo sua mitigação restrita a casos excepcionais de teratologia ou ausência de fundamentação idônea. 2. A inexistência de flagrante ilegalidade e a necessidade de instrução pela instância de origem afastam a superação do óbice sumular e a intervenção prematura do Tribunal Superior. 3. A análise de eventual flexibilização de prisão domiciliar por melhor interesse da criança deve ocorrer na instância de origem, após a colheita de informações e parecer ministerial. Dispositivos relevantes citados:

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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