TSTAg-AIRR 275-25.2020.5.23.0052
Premiliminar de nulidade processual: inépcia da inicial
- Direito do Trabalho
- Regulatório e Energia
- Premiliminar de nulidade processual
- Inépcia da inicial
- Concessão de prazo para saneamento de vícios
- Defeito de transcrição
- Por fundamento diverso, mantém-se a decisão recorrida
- Enquadramento como bancário
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PREMILIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. INÉPCIA DA INICIAL. CONCESSÃO DE PRAZO PARA SANEAMENTO DE VÍCIOS. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 1.2. Na hipótese, não basta a mera transcrição da integralidade de capítulo não sucinto do acórdão regional, com destaques insuficientes, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão, o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. Precedentes. Por fundamento diverso, mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. 2. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. As alegações recursais da parte, no sentido de ser enquadrado como bancário ou financiário, contrariam frontalmente o quadro fático-probatório delineado no acórdão regional, uma vez que este consigna que não restou demonstrado que a reclamada se trata de instituição financeira ou banco convencional. 2.3. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.