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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.986.076

Impugnação específica: princípio da dialeticidade recursal

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, nos termos da Súmula 182/STJ.

2. Nas razões do agravo regimental, o agravante alegou ter impugnado todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, incluindo a incidência da Súmula 7/STJ, e sustentou que o recurso especial versa sobre questões estritamente jurídicas, dispensando reexame de provas.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial apresentou impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto à incidência da Súmula 7/STJ.

III. Razões de decidir

4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, incluindo a Súmula 7/STJ, atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que exige a dialeticidade recursal.

5. O princípio da dialeticidade recursal impõe que o recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, o desacerto dos fundamentos da decisão recorrida, sendo insuficientes alegações genéricas ou ausência de cotejo entre as teses recursais e os fundamentos do acórdão recorrido.

6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a decisão que inadmite o recurso especial é una e incindível, devendo ser impugnada em sua totalidade, sob pena de não conhecimento do agravo.

7. No caso, o agravante não demonstrou, de forma específica, como o conhecimento da insurgência dispensaria o revolvimento do conjunto probatório, limitando-se a alegações genéricas sobre a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, incluindo a Súmula 7/STJ, inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula 182/STJ.

2. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, o desacerto dos fundamentos da decisão recorrida, sendo insuficientes alegações genéricas ou ausência de cotejo entre as teses recursais e os fundamentos do acórdão recorrido.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.225.453/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.060.997/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.08.2022.

Tese

1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, incluindo a Súmula 7/STJ, inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula 182/STJ.

2. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, o desacerto dos fundamentos da decisão recorrida, sendo insuficientes alegações genéricas ou ausência de cotejo entre as teses recursais e os fundamentos do acórdão recorrido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

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