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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.074.157

Matéria não apreciada na revisão criminal: supressão de instância

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Matéria não apreciada na revisão criminal
  • Supressão de instância
  • Impossibilidade de exame pelo STJ
  • Inviabilidade de revolvimento fático-probatório em habeas corpus

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TESE DEFENSIVA DE QUE O CIÚME NÃO CONFIGURA MOTIVO FÚTIL. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME PELO STJ. RECONHECIMENTO DO MOTIVO FÚTIL PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS COM BASE NAS PROVAS. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A alegação de que o ciúme não pode ser caracterizado como motivo fútil não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem na Revisão Criminal, sendo incabível seu exame imediato por esta Corte, sob pena de supressão de instância.

2. As instâncias ordinárias, com base nas provas, reconheceram o motivo fútil a partir da motivação exacerbada e desproporcional do agente (ciúmes), conclusão cuja desconstituição demandaria revolvimento fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes.

3. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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