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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.164.059

Lesão corporal: óbice da súmula n. 7/STJ

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial em matéria penal, em razão da incidência da Súmula 7/STJ e de impugnação inadequada dos fundamentos da decisão de inadmissão.

2. Fato relevante. O agravante sustenta ter impugnado o óbice da Súmula 7/STJ e afirma que a controvérsia é estritamente jurídica, sem revolvimento do conjunto probatório.

3. As decisões anteriores. A decisão monocrática manteve a inadmissão do recurso especial por exigir reexame de fatos e provas e por ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos, à luz do CPC, art. 932, III, e do RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial apresentou impugnação específica, integral e pormenorizada aos fundamentos da decisão de inadmissão, especialmente quanto ao óbice da Súmula 7/STJ.

5. A questão em discussão consiste em saber se a reforma pretendida demandaria reexame do acervo fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ e inviabilizando o conhecimento do recurso na via eleita.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O agravante não apresentou argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, permanecendo hígida a conclusão pela insuficiência da impugnação.

7. Para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, o recorrente deve demonstrar, de forma fundamentada, que a modificação do entendimento pode ocorrer sem reexame de fatos e provas, não bastando alegações genéricas de revaloração probatória.

8. As teses defensivas, incluindo alegações sobre cadeia de custódia e valoração das provas (laudo pericial e depoimento da vítima), demandam incursão no acervo fático-probatório, o que é inviável em recurso especial.

9. Nos termos do CPC, art. 932, III, e do RISTJ, art. 253, parágrafo único, I, o agravo em recurso especial deve impugnar adequadamente os fundamentos da decisão recorrida; a ausência de impugnação específica obsta o conhecimento do agravo.

10. Conforme entendimento da Corte Especial do STJ, exige-se impugnação integral, efetiva e pormenorizada dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O afastamento da Súmula 7/STJ exige demonstração fundamentada de que a alteração do entendimento prescinde do reexame de fatos e provas.

2. É inviável, na via do recurso especial, a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório.

3. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica, integral e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissão, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ

Jurisprudência relevante citada: STJ, Corte Especial, entendimento consolidado sobre a necessidade de impugnação integral da decisão de inadmissão do recurso especial (aplicação por analogia da Súmula 182/STJ)

Tese

1. O afastamento da Súmula 7/STJ exige demonstração fundamentada de que a alteração do entendimento prescinde do reexame de fatos e provas.

2. É inviável, na via do recurso especial, a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório.

3. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica, integral e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissão, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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