STFRcl 97.212 AgR
Alegada ofensa ao decidido pelo supremo tribunal federal na ADPF n. 324
Relator(a): Flávio Dino
- Direito Constitucional
- Ausência de aderência estrita entre a reclamação e o precedente
- Alegação de descumprimento das teses fixadas nos temas ns
- Ausência de esgotamento das instâncias ordinárias
- Não cabimento da via reclamatória
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGADA OFENSA AO DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF N. 324. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA ENTRE A RECLAMAÇÃO E O PRECEDENTE. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DAS TESES FIXADAS NOS TEMAS NS. 383, 725 E 784 DA RG. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NÃO CABIMENTO DA VIA RECLAMATÓRIA. AGRAVO DESPROVIDO.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 11.9.2026 a 18.9.2026.