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Jurisprudências

TSTAg-RR 0010670-60.2024.5.03.0095

Adicional de periculosidade: utilização de motocicleta em vias públicas

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de periculosidade
  • Utilização de motocicleta em vias públicas
  • Vendedor externo
  • Irr nº 101 do TST
  • Manutenção da decisão agravada
  • Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. UTILIZAÇÃO DE MOTOCICLETA EM VIAS PÚBLICAS. VENDEDOR EXTERNO. ART. 193, § 4º, DA CLT. IRR Nº 101 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE RECONHECENDO A TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA E DÁ PROVIMENTO AO RECURSO DO RECLAMANTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do IRR nº 101, firmou tese vinculante no sentido de que o art. 193, § 4º, da CLT é norma autoaplicável, assegurando o adicional de periculosidade aos trabalhadores que utilizam motocicleta em vias públicas no exercício de suas atividades laborais. Assim, eventual decisão judicial suspendendo os efeitos da Portaria MTE nº 1.565/2014 em relação às empresas associadas à ASSODIBES não afasta o direito à parcela, que decorre diretamente da lei. A tese vinculante não restringe o adicional aos motociclistas profissionais nem exige que a condução da motocicleta constitua a atividade principal do empregado. No caso, o quadro fático registra que o Reclamante, vendedor externo, utilizava motocicleta em vias públicas para deslocamento e visitas a clientes, constituindo esta instrumento de trabalho. Ausente distinção fática ou jurídica apta a afastar a aplicação do precedente vinculante. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de outubro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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