TSTAg-RR 0010670-60.2024.5.03.0095
Adicional de periculosidade: utilização de motocicleta em vias públicas
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Adicional de periculosidade
- Utilização de motocicleta em vias públicas
- Vendedor externo
- Irr nº 101 do TST
- Manutenção da decisão agravada
- Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. UTILIZAÇÃO DE MOTOCICLETA EM VIAS PÚBLICAS. VENDEDOR EXTERNO. ART. 193, § 4º, DA CLT. IRR Nº 101 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE RECONHECENDO A TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA E DÁ PROVIMENTO AO RECURSO DO RECLAMANTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do IRR nº 101, firmou tese vinculante no sentido de que o art. 193, § 4º, da CLT é norma autoaplicável, assegurando o adicional de periculosidade aos trabalhadores que utilizam motocicleta em vias públicas no exercício de suas atividades laborais. Assim, eventual decisão judicial suspendendo os efeitos da Portaria MTE nº 1.565/2014 em relação às empresas associadas à ASSODIBES não afasta o direito à parcela, que decorre diretamente da lei. A tese vinculante não restringe o adicional aos motociclistas profissionais nem exige que a condução da motocicleta constitua a atividade principal do empregado. No caso, o quadro fático registra que o Reclamante, vendedor externo, utilizava motocicleta em vias públicas para deslocamento e visitas a clientes, constituindo esta instrumento de trabalho. Ausente distinção fática ou jurídica apta a afastar a aplicação do precedente vinculante. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de outubro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator