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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.866.018

Ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Deficiência de fundamentação
  • Impossibilidade de suprimento do vício em sede de agravo regimental
  • Preclusão consumativa

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS FEDERAIS VIOLADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO DO VÍCIO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto por José Ribamar Araújo Pinheiro, nos autos do Agravo em Recurso Especial nº 2866018/RO, contra decisão monocrática que conheceu do agravo para, em seguida, não conhecer do recurso especial, sob fundamento de deficiência de fundamentação e incidência da Súmula 284/STF. O agravante sustenta ter indicado de forma suficiente os dispositivos legais violados e requer o conhecimento do recurso especial para cassar a decisão de pronúncia por homicídio duplamente qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal), alegando ausência de dolo e de justa causa para a ação penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso especial pode ser conhecido quando há indicação genérica dos dispositivos legais federais tidos por violados; (ii) estabelecer se é possível suprir a deficiência de fundamentação em sede de agravo regimental, a fim de afastar o óbice da Súmula 284/STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O recurso especial exige a indicação precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados e a demonstração de sua vulneração, sob pena de deficiência de fundamentação e aplicação do óbice da Súmula 284/STF.

4. A indicação genérica ou global de normas, sem particularização do conteúdo jurídico que teria sido violado, impede a exata compreensão da controvérsia e inviabiliza o exame do mérito recursal.

5. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que o vício de fundamentação do recurso especial não pode ser sanado por meio de agravo regimental, diante da preclusão consumativa.

6. A complementação das razões do recurso especial na via do agravo regimental configura inovação recursal indevida, incompatível com o sistema processual e com os princípios da preclusão e da estabilidade dos atos processuais.

7. Ainda que o agravante alegue tratar-se de matéria de ordem pública, os requisitos formais de admissibilidade recursal são de observância obrigatória, não sendo possível o conhecimento do recurso especial quando ausente o cumprimento desses pressupostos.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.

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