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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.189.754

Pronúncia por homicídio qualificado: juízo de admissibilidade

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por demandar revaloração do conjunto fático-probatório para afastar a autoria ou decotar a qualificadora do meio cruel em pronúncia por homicídio qualificado (artigo 121, § 2º, III e IV, do Código Penal).

2. Fato relevante. Tribunal de origem manteve a pronúncia, assentando indícios de coautoria e de meio cruel, com relatos de pisões reiterados na cabeça da vítima já caída e vulnerável, compressão sobre a região torácica atingida pelo projétil e sinais vitais durante as agressões.

3. Tese do agravante. Alegação de controvérsia de direito, fundada em premissas tidas como incontroversas: causa mortis atribuída ao projétil, perda de consciência imediata e inexistência de causalidade dos atos posteriores para o resultado; invocação de violação aos artigos 413 e 414 do Código de Processo Penal, por suposta ausência de vínculo causal mínimo entre a conduta imputada e o resultado, e crítica à incidência da Súmula n. 7/STJ como óbice genérico ao exame da subsunção normativa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o conhecimento do agravo em recurso especial é possível quando a pretensão defensiva (afastar indícios de autoria, decotar a qualificadora do meio cruel e infirmar a pronúncia) depende de revaloração de premissas fáticas controvertidas no acórdão recorrido, à luz dos artigos 413 e 414 do Código de Processo Penal.

5. A questão em discussão consiste em verificar a correção da incidência da Súmula n. 7/STJ para obstar o exame da alegada violação aos artigos 413 e 414 do Código de Processo Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A reforma pretendida demanda revaloração do conjunto fático-probatório quanto à existência de sinais vitais durante as agressões, à compressão torácica concomitante aos pisões na cabeça, à percepção do disparo pelo agravante, ao nexo causal, à coautoria e ao meio cruel, o que é incompatível com a via especial, incidindo a Súmula n. 7/STJ.

7. As premissas invocadas como incontroversas pela defesa são, elas próprias, controvertidas no acórdão recorrido, de modo que a tese de independência causal do disparo em relação às condutas subsequentes pressupõe reexame probatório vedado.

8. O Tribunal de origem aplicou corretamente os artigos 413 e 414 do Código de Processo Penal, pois a pronúncia constitui juízo de admissibilidade limitado, e a presença de indícios robustos e versões contrapostas impõe a remessa ao Tribunal do Júri, não cabendo, na via estreita, o decote de qualificadora quando amparada em indícios.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.

Tese de julgamento:

1. É inviável, na via especial, revalorar provas para afastar indícios de autoria ou qualificadora, razão pela qual incide a Súmula n. 7/STJ. 2. A pronúncia limita-se ao juízo de admissibilidade e, havendo indícios robustos e versões contrapostas, deve ser mantida a submissão ao Tribunal do Júri, nos termos dos artigos 413 e 414 do Código de Processo Penal. 3. A discussão sobre nexo causal, coautoria e meio cruel, quando fundada em premissas fáticas controvertidas no acórdão recorrido, demanda exame probatório vedado no recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 413 e 414; CP, art. 121, § 2º, III e IV

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7

Tese

1. É inviável, na via especial, revalorar provas para afastar indícios de autoria ou qualificadora, razão pela qual incide a Súmula n. 7/STJ. 2. A pronúncia limita-se ao juízo de admissibilidade e, havendo indícios robustos e versões contrapostas, deve ser mantida a submissão ao Tribunal do Júri, nos termos dos artigos 413 e 414 do Código de Processo Penal. 3. A discussão sobre nexo causal, coautoria e meio cruel, quando fundada em premissas fáticas controvertidas no acórdão recorrido, demanda exame probatório vedado no recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 413 e 414; CP, art. 121, § 2º, III e IV

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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