Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.237.245

Tráfico de drogas e associação para o tráfico: dosimetria da pena

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que conheceu de recurso especial do Ministério Público estadual e lhe deu provimento para restabelecer a valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime, consoante sentença, com os correspondentes reflexos na dosimetria da pena.

2. A decisão agravada assentou que o profissionalismo demonstrado na prática do delito de tráfico de drogas não constitui elementar do delito autônomo de associação para o tráfico de drogas e que a quantidade e natureza das drogas apreendidas podem ser valoradas negativamente na primeira fase da dosimetria, ainda que tenham sido inseridas em vetorial equivocada.

3. No agravo, a defesa sustenta: (i) violação à Súmula n. 7/STJ, por suposto reexame de fatos e provas; (ii) ocorrência de indevida duplicidade valorativa, em razão de o mesmo fundamento (profissionalismo da traficância) ter sido utilizado para caracterizar o delito de associação para o tráfico e para negativar a culpabilidade no tráfico; e (iii) impossibilidade de valoração negativa das consequências do crime com base na quantidade e natureza da droga, por não terem sido reconhecidas como extraordinárias pelo Tribunal de origem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível manter a decisão que, em recurso especial da acusação, restabeleceu a valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime na dosimetria, (i) sem afronta à Súmula n. 7/STJ, (ii) sem caracterizar bis in idem pelo uso do profissionalismo da traficância em delitos autônomos, e (iii) admitindo a quantidade/natureza da droga apresentada na vetorial consequências do crime.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A solução conferida ao recurso especial não afrontou a Súmula n. 7/STJ, pois não houve reexame de fatos e provas, mas apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos já delineados pelas instâncias ordinárias, com base nos próprios fundamentos constantes da sentença e do acórdão de apelação.

6. O profissionalismo que o comércio ilícito era perpetrado não constitui elementar do delito de associação para o tráfico, podendo ser legitimamente valorado como circunstância judicial desfavorável (culpabilidade) no crime de tráfico de drogas, sem configurar bis in idem.

7. A circunstância de a sentença ter lançado a "variedade e expressiva quantidade de substâncias apreendidas" sob a rubrica das consequências do crime, e não diretamente sob a vetorial própria decorrente do art. 42 da Lei de Drogas, configura equívoco de classificação que não impede a manutenção da valoração negativa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o provimento do recurso especial da acusação para restabelecer a valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime, com os correspondentes reflexos na dosimetria das penas.

Tese de julgamento:

1. A revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados pelas instâncias ordinárias não configura reexame de provas e não atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ.

2. O profissionalismo da traficância pode ser valorado negativamente na vetorial culpabilidade do crime de tráfico de drogas, ainda que haja condenação autônoma por associação para o tráfico, sem caracterizar bis in idem.

3. O equívoco na sentença de classificação da circunstância judicial em que foi considerado um dado fático negativamente valorado não acarreta a redução na exasperação da pena-base.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CPP, art. 617; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput; 35; 40, IV; 42; Súmula n. 7/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.600.581/MS, Sexta Turma, j. 16/12/2025, DJEN 23/12/2025; STJ, HC n. 884.528/PE, Quinta Turma, j. 12/2/2025, DJEN 17/2/2025; STJ, AgRg no HC n. 851.432/PE, Quinta Turma, j. 16/10/2023, DJe 19/10/2023; STJ, REsp n. 2.058.970/MG, Terceira Seção, j. 28/8/2024, DJe 12/9/2024; STJ, EREsp n. 1.826.799/RS, Terceira Seção.

Tese

1. A revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados pelas instâncias ordinárias não configura reexame de provas e não atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ.

2. O profissionalismo da traficância pode ser valorado negativamente na vetorial culpabilidade do crime de tráfico de drogas, ainda que haja condenação autônoma por associação para o tráfico, sem caracterizar bis in idem.

3. O equívoco na sentença de classificação da circunstância judicial em que foi considerado um dado fático negativamente valorado não acarreta a redução na exasperação da pena-base.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.