STJAgRg nos EDcl no HC 1.074.716
Adulteração de sinal identificador de veículo: writ impetrado contra decisão monocrática
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Processo Penal
- Direito Penal
- Adulteração de sinal identificador de veículo
- Writ impetrado contra decisão monocrática
- Reiteração de pedidos deduzidos no HC n. 1.063.172/SP
- Fundamentos não impugnados nas razões regimentais
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. REITERAÇÃO DE PEDIDOS DEDUZIDOS NO HC N. 1.063.172/SP. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS NAS RAZÕES REGIMENTAIS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Não tendo o agravante, nas razões deste recurso, infirmado especificamente os fundamentos da decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior, segundo a qual "é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
2. "É inviável o agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão impugnada, por ser essa condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso, conforme entendimento firmado pela Corte Especial. O princípio da dialeticidade impõe à parte a demonstração específica do desacerto das razões lançadas no decisum atacado, sob pena de não conhecimento do recurso. Não são suficientes, para tanto, alegações genéricas ou a repetição dos termos do recurso interposto" (AgRg no AREsp n. 1.941.517/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe 3/3/2022).
3. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.