STJEDcl no AgRg no AREsp 2.923.626
Inexistência de vícios no julgado: rediscussão de matéria
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inexistência de vícios no julgado
- Rediscussão de matéria
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo regimental, fundamentando-se na incidência da Súmula n. 7, STJ.
2. O embargante alega omissão no acórdão embargado, por não ter sido analisada a incidência da Súmula n. 83, STJ, e contradição na decisão, ao considerar que a discussão sobre a validade da prova seria questão de direito federal e constitucional, não se confundindo com revolvimento probatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão ou contradição, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, em relação à análise da incidência da Súmula n. 83, STJ, e à distinção entre validade da prova e revolvimento probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade existentes no julgado, não sendo cabíveis para rediscutir matéria já decidida.
5. O acórdão embargado foi claro e fundamentado, tendo aplicado a Súmula n. 7, STJ, que impede o reexame de fatos e provas.
6. A ausência de análise do caso não configura contradição, pois não foram preenchidos os requisitos legais para tanto.
7. Os embargos de declaração apresentados revelam mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, sendo inadequados para promover a rediscussão de matéria já apreciada e decidida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração no processo penal são cabíveis apenas para suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição no julgado, não sendo instrumento adequado para rediscutir matéria já decidida.
2. A incidência da Súmula n. 7, STJ, impede o conhecimento do recurso especial quando este demanda reexame de fatos e provas.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 1.512.845/CE, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 25/10/2019; STJ, EDcl no AgRg no RHC n. 135.599/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/03/2022, DJe de 04/04/2022; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.141.071/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 03/06/2025, DJEN de 09/06/2025.
Tese
1. Os embargos de declaração no processo penal são cabíveis apenas para suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição no julgado, não sendo instrumento adequado para rediscutir matéria já decidida.
2. A incidência da Súmula n. 7, STJ, impede o conhecimento do recurso especial quando este demanda reexame de fatos e provas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.