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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.065.289

Dano qualificado: substitutivo de recurso próprio

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Dano qualificado
  • Substitutivo de recurso próprio
  • Atipicidade
  • Ausência de dolo
  • Elemento subjetivo demonstrado
  • Revolvimento fático-probatório

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DANO QUALIFICADO. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ATIPICIDADE. AUSÊNCIA DE DOLO. ELEMENTO SUBJETIVO DEMONSTRADO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade precípua, que é prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.

2. O entendimento desta Corte é firme no sentido de que o reconhecimento do crime de dano qualificado em desfavor do patrimônio da União, dos Estados ou dos Municípios exige a demonstração do elemento subjetivo específico, qual seja, o animus nocendi, traduzido na intenção de causar prejuízo ao erário.

3. No caso em apreço, à luz do acórdão impugnado, os elementos coligidos evidenciam o animus nocendi na conduta delitiva; a reversão desse quadro, a fim de verificar se, de fato, a conduta delitiva carece de animus nocendi, demandaria ampla incursão no acervo fático-probatório, providência para a qual não se presta a via do habeas corpus.

4. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

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