STJEDcl no AgRg no AREsp 3.226.375
Ausência de vícios: prequestionamento indevido
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ausência de vícios
- Prequestionamento indevido
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO INDEVIDO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade, notadamente a incidência da Súmula n. 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC; (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para prequestionar matéria constitucional no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Inexistem omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material no acórdão embargado, que enfrentou de modo suficiente e fundamentado as questões submetidas (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III).
4. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à modificação do provimento anterior, sendo inadequados quando revelam mero inconformismo da parte.
5. No agravo em recurso especial, não houve impugnação específica e concreta à incidência da Súmula n. 7/STJ, pois as alegações foram genéricas e desprovidas da indicação de fatos incontroversos do acórdão recorrido; a indicação apenas no agravo regimental não supre o vício de dialeticidade (CPC, art. 932, III; Súmula n. 182/STJ).
6. O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos das partes quando os fundamentos adotados são suficientes para embasar a decisão.
7. É incabível a utilização de embargos de declaração para suscitar matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração somente se justificam para sanar omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material, não servindo para rediscutir o mérito nem para efeitos infringentes.
2. A indicação de fatos incontroversos apenas em agravo regimental não supre a ausência de impugnação específica no agravo em recurso especial.
3. É incabível prequestionar matéria constitucional por meio de embargos de declaração no Superior Tribunal de Justiça.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CPC, art. 932, III; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no RHC 137.734/PR, Quinta Turma, DJe 11.03.2022; STJ, EDcl no REsp 1.764.230/SP, Quinta Turma, DJe 06.03.2019; STJ, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 2.199.968/CE, Sexta Turma, j. 12.03.2024, DJe 18.03.2024; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 2.172.603/PR, Sexta Turma, j. 21.03.2023, DJe 29.03.2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.293.564/MA, Quinta Turma, DJe 02.12.2019; STJ, EAREsp 701.404/SC; EAREsp 746.775/PR; EAREsp 831.326/SP, Corte Especial, rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe 30.11.2018
Tese
1. Embargos de declaração somente se justificam para sanar omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material, não servindo para rediscutir o mérito nem para efeitos infringentes.
2. A indicação de fatos incontroversos apenas em agravo regimental não supre a ausência de impugnação específica no agravo em recurso especial.
3. É incabível prequestionar matéria constitucional por meio de embargos de declaração no Superior Tribunal de Justiça.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.