STFRcl 95.878 AgR
Esgotamento das instâncias ordinárias: requisito não preenchido
Relator(a): Nunes Marques
- Direito Constitucional
- Esgotamento das instâncias ordinárias
- Requisito não preenchido
- Liberdade de expressão
- Cobertura jornalística
- Retirada
- Censura prévia
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. RE 662.055 (TEMA 837/RG). ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. COBERTURA JORNALÍSTICA. MATÉRIA. RETIRADA. CENSURA PRÉVIA. INOCORRÊNCIA. ATOS RECLAMADOS. ADPF 130. ADI 6.792 E ADI 7.055. ACÓRDÃOS. OFENSA NÃO VERIFICADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto de decisão que negou seguimento à reclamação por concluir, relativamente ao apontado desrespeito à tese fixada no RE 662.055 (Tema 837/RG), inobservado o requisito do prévio esgotamento das instâncias ordinárias e, quanto aos acórdãos da ADPF 130 e das ADIs 6.792 e 7.055, não configurada a arguida contrariedade.
2. Os agravantes insistem na ocorrência de violação aos paradigmas, dizendo ilegítima a restrição imposta à liberdade de imprensa e caracterizado assédio judicial contra jornalistas e veículos de comunicação, a tornar necessária a reunião das ações indenizatórias no foro de domicílio dos réus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a reclamação, na qual arguida ofensa a tese firmada em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, pode ser admitida sem o exaurimento das instâncias ordinárias; (ii) se, no caso concreto, está caracterizado assédio judicial contra jornalistas e veículos de imprensa, nos termos das diretrizes fixadas no julgamento conjunto das ADIs 6.792 e 7.055; e (iii) se a imposição da obrigação de remover conteúdo publicado em certas páginas eletrônicas e de pagar indenização em decorrência da sua divulgação afronta a vedação à censura prévia, à luz do decidido na ADPF 130.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do STF é firme ao exigir o esgotamento das instâncias ordinárias quando se invoca, como paradigma, acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, nos termos do art. 988, § 5º, II, do CPC.
5. De acordo com o decidido no julgamento conjunto das ADIs 6.792 e 7.055, a configuração de assédio judicial contra jornalistas e veículos de comunicação pressupõe o ajuizamento em massa de ações, em foros diversos, contra o mesmo profissional ou órgão de imprensa, circunstância não verificada na espécie.
6. O STF, ao examinar a questão posta na ADPF 130, proibiu qualquer forma de censura prévia estatal à liberdade de imprensa, garantindo a liberdade plena de manifestação do pensamento. Ao revisitar o tema no julgamento conjunto das ADIs 6.792 e 7.055, assentou adequada a responsabilização de jornalistas ou órgãos de imprensa somente quando configurado dolo ou culpa grave.
7. Na hipótese, as condenações foram justificadas no abuso no exercício da liberdade de imprensa, com base em controle posterior da legitimidade do conteúdo publicado, sem impedir a circulação prévia de ideias ou configurar censura prévia.
8. Extrai-se da publicação combatida a intenção deliberada de causar dano injusto a outrem, mostrando-se adequada, até mesmo, a responsabilização dos profissionais e veículos de imprensa que reproduziram a matéria.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo interno desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 11.9.2026 a 18.9.2026.