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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.118.617

Incompetência do superior tribunal de justiça (art. 105, i, "c", da constituição federal)

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA CONTRA ATO DE JUIZ DE PRIMEIRO GRAU (JUÍZO DE RETRATAÇÃO E ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - ART. 589 DO CPP). INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (ART. 105, I, "C", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÕES QUE DEMANDAM EXAME PELA JURISDIÇÃO ORDINÁRIA . AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar, originariamente, habeas corpus impetrado contra ato de Juiz de primeiro grau, conforme taxativamente dispõe o art. 105, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal.

2. O exame de mérito de ato coator de primeiro grau, sem a prévia manifestação do Tribunal de Justiça competente, configura indevida supressão de instância. As alegações defensivas, centradas na extensão do juízo de retratação (art. 589 do CPP) e na correção do procedimento de admissibilidade do recurso em sentido estrito, devem ser apreciadas, primeiramente, pela instância ordinária. Precedentes.

3. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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