STJEDcl no AgInt no AREsp 2.593.716
Omissão: multa do art. 1.021, § 4º, do CPC
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Omissão
- Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC
- Fundamentação suficiente
- Intuito infringente
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INTUITO INFRINGENTE.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Não há omissão quando o acórdão apresenta fundamentação suficiente para a conclusão adotada. Fundamentação sucinta não se equipara à ausência de fundamentação.
3. A pretensão de afastar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, mediante nova apreciação dos fundamentos que justificaram sua imposição, revela intuito infringente incompatível com a finalidade integrativa dos aclaratórios.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.