Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e exige a impugnação específica e pormenorizada de todos os seus fundamentos, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
2. A falta de impugnação efetiva aos óbices de ausência de prequestionamento, deficiência na demonstração do dissídio e incidência da Súmula 7/STJ atrai o enunciado da Súmula n. 182/STJ, sendo insuficiente a insurgência genérica ou centrada no mérito da controvérsia.
3. No agravo regimental, por sua vez, a defesa limitou-se à insurgência genérica contra a rigidez da exigência de impugnação específica e à defesa abstrata de flexibilização do requisito legal, subsistindo o referido óbice.
4. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.