STJAgRg no RHC 223.762
Tráfico de drogas: prisão preventiva
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Prisão preventiva
- Garantia da ordem pública
- Risco concreto de reiteração delitiva
- Fundamentação idônea
- Medidas cautelares diversas anteriormente impostas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE POUCOS MESES APÓS RECEBER LIBERDADE PROVISÓRIA PELO MESMO DELITO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS ANTERIORMENTE IMPOSTAS. INSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS E QUANTIDADE DE DROGA QUE NÃO AFASTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pelo crime de tráfico de drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão consiste em verificar se o risco concreto de reiteração delitiva justifica a manutenção da prisão preventiva, não obstante a quantidade de droga e as condições pessoais do agente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante do elevado risco de reiteração delitiva.
4. Conforme destacado pelas instâncias ordinárias, o agravante foi preso em flagrante pelo mesmo crime de tráfico em 24/01/2025, ocasião em que foi beneficiado com liberdade provisória e imposição de medidas cautelares diversas, incluindo monitoração eletrônica.
5. A nova prisão em flagrante, em 12/08/2025, demonstra de forma concreta e contemporânea a insuficiência das medidas cautelares alternativas, tornando a custódia preventiva a única medida apta a resguardar a ordem pública.
6. As condições pessoais de vulnerabilidade e a quantidade de entorpecentes apreendida, embora registradas, não são suficientes para infirmar a necessidade da prisão, mormente quando o histórico recente do agente demonstra a ineficácia de providências mais brandas.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.