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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no HC 1.023.420

Incompetência do STJ: tráfico de drogas

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. INCOMPETÊNCIA DO STJ. TRÁFICO DE DROGAS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que, por unanimidade, não conheceu de agravo regimental interposto em habeas corpus, sob o fundamento de ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, com base na Súmula n. 182/STJ.

2. O embargante foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 583 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas majorado (art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006), com trânsito em julgado em 02/05/2023.

3. A decisão monocrática indeferiu liminarmente o habeas corpus, considerando-o sucedâneo de revisão criminal e ressaltando a incompetência originária do STJ para processar revisões criminais de acórdãos estaduais, além da ausência de flagrante ilegalidade.

4. Nos embargos, o embargante alegou: (i) omissão e contradição quanto à aplicação da Súmula n. 182/STJ; (ii) omissão quanto à análise de flagrante ilegalidade, especialmente sobre a contradição entre a confissão extrajudicial e o laudo pericial, além da compatibilidade da quantidade de droga apreendida com uso pessoal, conforme o Tema 506 do STF; e (iii) obscuridade quanto à competência do STJ e à excepcionalidade do habeas corpus em casos de manifesta ilegalidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser acolhidos para sanar omissões, contradições ou obscuridades apontadas no acórdão embargado, especialmente quanto à aplicação da Súmula n. 182/STJ, à análise de flagrante ilegalidade e à competência do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e não substitutiva, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não se verifica no caso.

7. O acórdão embargado foi claro ao consignar que o agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão monocrática, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ, conforme jurisprudência consolidada do STJ.

8. Não há omissão quanto à análise de flagrante ilegalidade, pois o acórdão embargado afirmou expressamente a inexistência de teratologia ou constrangimento ilegal manifesto, destacando que a presunção de uso pessoal de drogas é relativa e pode ser afastada por elementos indicativos de mercancia, como no caso concreto.

9. O contexto fático delineado nos autos, incluindo a apreensão de 60 porções de maconha embaladas para introdução em estabelecimento prisional, afasta a aplicação do Tema 506 do STF e legitima a condenação por tráfico majorado.

10. Não há obscuridade quanto à competência do STJ, que não possui competência originária para processar revisões criminais de acórdãos estaduais, cabendo o habeas corpus apenas em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie.

11. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios é medida excepcional, cabível apenas quando o saneamento do vício apontado implica necessariamente a alteração do julgado, o que não ocorre no presente caso.

IV. DISPOSITIVO

12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 105, I, "e"; Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 40, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, AgRg no REsp n. 2.210.635/PR, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 01/07/2025.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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