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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.078.704

Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 83 e 126 do STJ, e da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.

2. A parte agravante alegou ter impugnado exaustivamente todos os fundamentos da decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), apresentando precedentes contemporâneos e supervenientes que demonstrariam a desatualização do entendimento adotado na origem. Sustentou ainda que o princípio da dialeticidade foi observado e que a condenação se baseou em prova ilícita, decorrente de abordagem policial ilegal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravante impugnou de forma específica os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932 do CPC/2015 e pela Súmula 182/STJ; e (ii) saber se a condenação do agravante foi baseada em prova ilícita, em razão de abordagem policial supostamente ilegal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravante não apresentou argumentos novos ou suficientemente capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar teses já rechaçadas.

5. A decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência pacífica e consolidada do STJ, que exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme disposto no art. 932 do CPC/2015 e na Súmula 182/STJ.

6. A alegação genérica não supre a exigência de impugnação específica, sendo imprescindível demonstrar, de forma clara e objetiva, o desacerto da decisão agravada em relação a cada um de seus fundamentos.

7. É vedada a inovação de pedidos em agravo regimental, que deve se limitar à impugnação da decisão monocrática nos limites das teses e requerimentos já deduzidos no recurso originário.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é requisito indispensável para o conhecimento do agravo regimental, conforme art. 932 do CPC/2015 e Súmula 182/STJ. 2. É vedada a inovação de pedidos em agravo regimental, que deve se limitar à revisão da decisão monocrática nos exatos contornos da controvérsia já instaurada. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; CPP, arts. 240 e 244; Súmula 182/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 126/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.900.135/SP, Min. Rel. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022.

Tese

1. A impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é requisito indispensável para o conhecimento do agravo regimental, conforme art. 932 do CPC/2015 e Súmula 182/STJ. 2. É vedada a inovação de pedidos em agravo regimental, que deve se limitar à revisão da decisão monocrática nos exatos contornos da controvérsia já instaurada. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; CPP, arts. 240 e 244; Súmula 182/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 126/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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