Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no RHC 221.667

Prisão preventiva: requisitos

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, o qual foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que manteve a prisão preventiva do agravante.

2. A prisão preventiva foi fundamentada em dois pontos: (i) o agravante já respondia a processo criminal por agressão contra a mesma vítima e não foi encontrado para citação, sendo citado por edital; e (ii) demonstrou periculosidade ao invadir a residência da vítima, ameaçá-la de morte e agredi-la.

3. A defesa alegou ilegalidade da prisão preventiva, sustentando a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, especialmente em razão da condição de saúde do agravante.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva do agravante, considerando os fundamentos apresentados pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal de origem, bem como se há excesso de prazo na custódia cautelar.

5. Saber se a condição de saúde do agravante pode ensejar a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Os fundamentos apresentados pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal de origem são concretos e compatíveis com os requisitos da prisão preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, considerando o risco de não aplicação da lei penal e à ordem pública.

7. A conduta do agravante, que já respondia a processo criminal por agressão contra a mesma vítima e não foi encontrado para citação, além de ter invadido a residência da vítima, ameaçando-a de morte e agredindo-a, demonstra sua periculosidade e risco à ordem pública.

8. Não há excesso de prazo na prisão preventiva, considerando que a custódia foi decretada em maio deste ano e o processo está em tramitação regular.

9. A alegação de que o estado de saúde do agravante deveria ensejar a reconsideração da decisão que decretou sua custódia cautelar não foi analisada nas instâncias inferiores, não sendo possível sua análise diretamente no agravo regimental, sob pena de supressão de instância.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A prisão preventiva é cabível quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, especialmente o risco de não aplicação da lei penal e à ordem pública. 2. A alegação de condição de saúde do agravante não pode ser analisada diretamente em agravo regimental, caso não tenha sido objeto de apreciação nas instâncias inferiores, sob pena de supressão de instância.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1012616 / PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20.08.2025, DJEN 26.08.2025.

Tese

1. A prisão preventiva é cabível quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, especialmente o risco de não aplicação da lei penal e à ordem pública. 2. A alegação de condição de saúde do agravante não pode ser analisada diretamente em agravo regimental, caso não tenha sido objeto de apreciação nas instâncias inferiores, sob pena de supressão de instância.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.