STJAgRg no AREsp 2.645.060
Fundamentos do acórdão recorrido: violência doméstica
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Civil
- Fundamentos do acórdão recorrido
- Violência doméstica
- Indenização por danos morais
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 283/STF. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TEMA 983/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial devido à violação dos princípios do juiz natural e da colegialidade e porque o recurso especial não demandaria reexame de provas, mas mera requalificação jurídica.
2. A decisão agravada considerou que o agravo em recurso especial não merece provimento, pois as alegações de violação dos arts. 155 e 386, VII, do CPP e do art. 71 do CP esbarram na Súmula n. 7/STJ, que impede o reexame de fatos e provas.
3. A decisão também entendeu que, quanto à imposição da condição judicial de proibição de frequência a bares, casas noturnas e estabelecimentos congêneres, o recurso especial não impugnou adequadamente todos os fundamentos do acórdão recorrido, atraindo o óbice da Súmula n. 283/STF.
4. No tocante à fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, o acórdão foi considerada em conformidade com o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 983.
II. Questão em discussão
5. A discussão consiste em saber se a decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial violou os princípios do juiz natural e da colegialidade e se o recurso especial demanda reexame de provas ou mera requalificação jurídica.
6. Também está em discussão se, em relação à imposição de condição judicial de proibição de frequência a determinados locais, o recurso especial impugnou adequadamente todos os fundamentos do acórdão recorrido, e se é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral em casos de violência doméstica.
III. Razões de decidir
7. A decisão monocrática está amparada pelo art. 34, XVIII, "b", do RISTJ, que autoriza o relator a negar provimento a recurso contrário à jurisprudência consolidada do Tribunal.
8. A alegação de violação dos arts. 155 e 386, VII, do CPP e 71 do CP foi rejeitada com base na Súmula n. 7/STJ, que impede o reexame de fatos e provas.
9. Quanto à imposição da condição judicial de proibição de frequência a bares, casas noturnas e estabelecimentos congêneres, o recurso especial não refutou adequadamente todos os fundamentos do acórdão recorrido, atraindo o óbice da Súmula n. 283/STF.
10. Conforme o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema n. 983, nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória
IV. Dispositivo e tese
11. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a negar provimento a recurso que for contrário à jurisprudência consolidada do Tribunal. 2. A Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento de recurso especial que demande o reexame de fatos e provas. 3. Não pode ser conhecido o recurso especial que não impugnou adequadamente todos os fundamentos do acórdão recorrido, atraindo o óbice da Súmula n. 283/STF. 4. A fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral em casos de violência doméstica, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória, está em conformidade com o entendimento do STJ no Tema n. 983.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 34, XVIII, "b"; CPC, art. 1.030, V; CPP, arts. 155, 386, VII, 387, IV; CP, art. 71.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.963.909/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/9/2022; STJ, REsp 1.675.874/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018.
Tese
1. O art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a negar provimento a recurso que for contrário à jurisprudência consolidada do Tribunal. 2. A Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento de recurso especial que demande o reexame de fatos e provas. 3. Não pode ser conhecido o recurso especial que não impugnou adequadamente todos os fundamentos do acórdão recorrido, atraindo o óbice da Súmula n. 283/STF. 4. A fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral em casos de violência doméstica, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória, está em conformidade com o entendimento do STJ no Tema n. 983.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.