STJAgRg no HC 1.120.492
Capacidade postulatória em instância especial
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Capacidade postulatória em instância especial
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. CAPACIDADE POSTULATÓRIA EM INSTÂNCIA ESPECIAL. RECURSO INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus voltado contra decisão de primeiro grau.
2. Agravo regimental subscrito por pessoa leiga, desprovida de capacidade postulatória, conforme documentação constante dos autos (certidão de e-STJ fl. 109).
3. Defesa alega excesso de prazo na formação da culpa, ausência de contemporaneidade do periculum libertatis e suficiência de medidas cautelares diversas, requerendo diligências para instrução, eventual remessa à Defensoria Pública da União e reconsideração da decisão ou julgamento colegiado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é necessária capacidade postulatória para a interposição de agravo regimental em habeas corpus perante instância especial e se a ausência dessa capacidade impede o conhecimento do recurso, à luz do enunciado da Súmula n. 115/STJ.
III. Razões de decidir
5. A legitimidade ampla para a impetração de habeas corpus não se estende aos recursos dele decorrentes, que exigem a atuação de advogado habilitado ou defensor público, sob pena de inexistência do ato recursal.
6. A ausência de capacidade postulatória do subscritor do agravo regimental configura vício que impede o conhecimento do recurso, conforme o óbice da Súmula n. 115/STJ.
7. A interposição de agravo regimental em instância especial é ato típico de postulação em juízo e submete-se às regras gerais de representação processual, sendo inaplicável a legitimidade ampla própria da impetração do habeas corpus.
8. A disciplina dos arts. 76 e 932 do Código de Processo Civil reforça a exigência de regularidade de representação e a possibilidade de reconhecimento da inexistência do recurso interposto por pessoa sem capacidade postulatória.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.