STJEDcl no AgRg no HC 1.096.506
Substitutivo: omissão inexistente
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Substitutivo
- Omissão inexistente
- Incompetência não configurada
- Ausência de prejuízo
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO. OMISSÃO INEXISTENTE. INCOMPETÊNCIA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão de órgão colegiado que negou provimento ao recurso para manter decisão que não conheceu do habeas corpus por substituição indevida ao recurso próprio.
2. Fato relevante. Embargante alega omissão quanto à nulidade absoluta por submissão da causa a juízo diverso do constitucionalmente competente, sustenta prejuízo presumido e requer efeitos infringentes e, subsidiariamente, prequestionamento.
3. As decisões anteriores. O acórdão embargado consignou que a ação foi processada em vara criminal com atribuição cumulativa com o Juizado Especial Criminal, que o feito seguiu o rito da Lei 9.099/1995, que o simples ajuizamento da queixa-crime interrompe a decadência mesmo perante juízo incompetente, e que a ausência de prejuízo afasta nulidade. Também reafirmou a inadequação do habeas corpus substitutivo, ausente flagrante ilegalidade e inviável o revolvimento de fatos e provas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão, contradição, ambiguidade, obscuridade ou erro material no acórdão embargado relativamente à alegação de nulidade por incompetência e aos seus efeitos (prejuízo presumido e decadência); e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser acolhidos com efeitos infringentes ou para fins de prequestionamento quando ausentes os vícios do art. 619 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPP, art. 619), não se prestando ao reexame do mérito ou à rediscussão de matéria já decidida. Inexistência de omissão: o acórdão embargado enfrentou de forma fundamentada a alegação de nulidade por incompetência e afastou a tese, indicando os elementos do caso concreto.
6. Atribuição cumulativa da vara criminal com o Juizado Especial Criminal e observância do rito da Lei 9.099/1995 não evidenciam nulidade por incompetência.
7. O simples ajuizamento da queixa-crime interrompe o prazo decadencial, ainda que proposta perante juízo incompetente, afastando a alegação de decadência.
8. A ausência de prejuízo impede o reconhecimento de nulidade (CPP, art. 563), não sendo caso de nulidade absoluta.
9. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, somente se admitindo concessão de ofício diante de flagrante ilegalidade, o que não se verificou; o rito do habeas corpus não comporta revolvimento de fatos e provas.
10. Efeitos infringentes não se justificam quando inexistentes os vícios legais, pretendendo o embargante apenas o reexame do mérito.
IV. DISPOSITIVO
11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 563; CPP, art. 654, § 2º; Lei 9.099/1995, art. 54; Normas de Serviço da Corregedoria-Geral de Justiça, art. 1.094
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, 3ª Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, j. 27.03.2020; STJ, RHC 25.311/RJ; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, DJe 15.06.2023; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.988.016/SP, Quinta Turma, DJe 27.06.2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.681.479/RN, Quinta Turma, DJe 23.03.2023; STJ, AgRg no REsp 2.062.933/PR, Sexta Turma, DJe 17.08.2023.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.