TSTAg-EDCiv-RR 0000388-95.2025.5.07.0036
Responsabilidade subsidiária: remanesce, contudo, a condenação atribuída ao devedor principal
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Remanesce, contudo, a condenação atribuída ao devedor principal
- Julgados
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Conforme consignado na decisão monocrática que julgou os Embargos de Declaração, a improcedência do pedido de condenação subsidiária teve como consequência processual a exclusão do ente público do litígio. Remanesce, contudo, a condenação atribuída ao devedor principal. Nessas situações, em que excluída apenas a condenação acessória, foi registrado o entendimento de não ser possível fixar honorários advocatícios em favor da parte excluída do litígio, uma vez que a Autora remanesce vitoriosa em sua demanda principal. Julgados. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo. Brasília, 16 de outubro de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora