STJAgRg no HC 1.063.590
Prisão preventiva: homicídio qualificado
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Homicídio qualificado
- Supressão de instância
- Ausência de argumentos novos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de ré acusada do delito previsto no art. 121, § 2º, I, do Código Penal, na qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, sob alegação de ausência de fundamentação concreta e idônea e de condições pessoais favoráveis.
2. Na origem, o Tribunal de Justiça conheceu parcialmente do habeas corpus e, na parte conhecida, denegou a ordem, deixando de apreciar teses relativas à fundamentação da prisão preventiva e à possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas, por entendê-las como reiteração de pedido, em curto intervalo de tempo e sem fato novo, e o Tribunal Superior, em seguida, deixou de conhecer do writ por supressão de instância.
3. No agravo regimental, a defesa apenas reproduz os argumentos de mérito já deduzidos no habeas corpus, insistindo na existência de constrangimento ilegal manifesto e na necessidade de análise aprofundada da fundamentação da prisão preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Tribunal Superior pode apreciar, originariamente, a alegada ausência de fundamentação concreta e idônea da prisão preventiva e a possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas quando o Tribunal de origem não examinou tais teses, em razão de entendimento de reiteração de pedido sem fato novo; e (ii) saber se os argumentos apresentados no agravo regimental são aptos a modificar a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por supressão de instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental, embora admissível, não apresenta fundamentos novos capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão monocrática, limitando-se a reiterar as alegações já deduzidas no habeas corpus.
6. A análise, pelo Tribunal Superior, de teses não examinadas pelo Tribunal de origem configuraria indevida supressão de instância e afrontaria os princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal, razão pela qual não se admite o conhecimento originário das alegações relativas à fundamentação da prisão preventiva e à substituição por medidas cautelares diversas.
7. Mantém-se, portanto, os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por inexistirem elementos novos no agravo regimental que justifiquem alteração do entendimento anteriormente firmado.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com manutenção da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por supressão de instância.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.