STJAgRg no HC 1.035.223
Execução penal: reincidência
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Reincidência
- Progressão de regime
- Percentual de cumprimento de pena
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. REINCIDÊNCIA. PROGRESSÃO DE REGIME. PERCENTUAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, reincidente específico em crime hediondo.
2. A defesa sustenta constrangimento ilegal e requer a retificação do cálculo da pena para aplicação do percentual de 40% na primeira execução, alegando que, à época, o paciente era primário e que a reincidência específica em crime hediondo ou equiparado não pode incidir sobre a totalidade das penas unificadas, devendo produzir efeitos apenas nas condenações em que efetivamente presente tal condição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência específica em crime hediondo ou equiparado pode incidir sobre a totalidade das penas unificadas, incluindo aquelas em que o condenado era primário, para fins de cálculo do percentual de cumprimento de pena necessário à progressão de regime.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sendo mantida a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.
5. A reincidência, por ser condição pessoal do condenado, influi sobre o requisito objetivo de todas as condenações, mesmo aquelas cometidas quando o apenado ainda era primário, não havendo violação à coisa julgada.
6. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que a condição de reincidente estende-se sobre a totalidade das penas somadas, não sendo possível a aplicação de percentuais diferentes para cada uma das reprimendas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:Lei nº 13.964/2019.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 494.404/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.05.2019; STJ, AgRg no HC 521.434/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 01.10.2019; STJ, AgRg no HC 595.609/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 20.11.2020; STJ, AgRg no REsp 1.894.190/TO, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15.12.2020; STJ, REsp 1.957.657/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 23.11.2021.
Tese
Dispositivos relevantes citados:Lei nº 13.964/2019.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.