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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg nos EDcl no REsp 2.260.420

Execução penal: detração

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO. PRISÃO CAUTELAR EM PROCESSO DISTINTO COM PUNIBILIDADE EXTINTA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. PRETENSÃO DE REEXAME. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental em execução penal, mantendo a decisão que reconheceu a detração penal relativa ao tempo de prisão cautelar cumprida em processo distinto cuja punibilidade foi extinta.

2. Embargante aponta omissão quanto à tese de que a desclassificação da conduta em ação penal distinta não pode criar "crédito de pena" e requer esclarecimento dos supostos vícios.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, especialmente quanto à detração decorrer de extinção de punibilidade após a desclassificação da conduta, a justificar a atribuição de efeitos integrativos ou infringentes nos embargos de declaração.

III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.

5. O acórdão embargado enfrentou integralmente a controvérsia, de forma suficiente e fundamentada, inexistindo omissão a ser suprida.

6. As razões recursais evidenciam inconformismo com o desfecho e visam puramente ao reexame da matéria, o que é incabível pela via aclaratória.

7. Ausentes quaisquer vícios do art. 619 do CPP, não há falar em atribuição de efeitos infringentes aos embargos.

IV. Dispositivo

8 . Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.

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