STJAgRg no RHC 200.159
Homicídio qualificado tentado: porte ilegal de arma de fogo de uso restrito
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Processo Penal
- Homicídio qualificado tentado
- Porte ilegal de arma de fogo de uso restrito
- Possibilidade de julgamento monocrático
- Ausência de ofensa ao princípio da colegialidade
- Inexistência de flagrante ilegalidade
- Trancamento da ação penal
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. VIOLÊNCIA POLICIAL E NULIDADE DA BUSCA. TEMAS NÃO ANALISADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não há falar em violação ao princípio da colegialidade na decisão proferida nos termos do art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ que dispõe que cabe ao relator, em decisão monocrática, "não conhecer do recurso ou pedido inadmissível, prejudicado ou daquele que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida", lembrando, ainda, a possibilidade de apreciação pelo órgão colegiado por meio da interposição do agravo regimental.
2. Em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, tal medida somente se verifica possível quando ficar demonstrado, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade. É certa, ainda, a possibilidade de encerramento prematuro da persecução penal nos casos em que a denúncia se mostrar inepta, não atendendo o que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal - CPP, o que, de todo modo, não impede a propositura de nova ação desde que suprida a irregularidade.
3. Na hipótese, na esteira da fundamentação dada pelo Tribunal de origem e do atento exame da denúncia, tem-se que o Parquet faz a devida qualificação do acusado, descreve de forma objetiva e suficiente a conduta delituosa por ele perpetrada, que, em tese, configura o crime de homicídio qualificado tentado. Descritas as circunstâncias do delito, demonstrando indícios suficientes de autoria, prova da materialidade e a existência de nexo causal. Há, outrossim, relação de testemunhas, pelo que se mostra em conformidade com o comando pertinente do Estatuto Processual Penal (requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP) e de acordo com o art. 5º, LV, da CF/88, de modo a permitir o exercício da ampla defesa e o contraditório.
4. A alegação de ausência de justa causa para a ação penal somente deverá ser debatida durante a instrução processual, pelo Juízo competente para o julgamento da causa, sendo inadmissível seu debate na via eleita, ante a necessária incursão probatória
5. Inadmissível a análise das questões relativas à ocorrência de violência policial durante a prisão em flagrante e de busca realizada sem autorização judicial, tendo em vista que, conforme se verifica da cópia do acórdão recorrido juntada aos autos, o Tribunal a quo não analisou as referidas matérias, não podendo este Tribunal Superior de Justiça enfrentar os temas, sob pena de incidir em indevida supressão de instância.
6. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.