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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.187.587

Provas digitais: cadeia de custódia

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Provas digitais
  • Cadeia de custódia
  • Ausência de elementos concretos de adulteração ou de prejuízo
  • Majorante do art. 40, v, da lei 11.343/2006
  • Desnecessidade de transposição de fronteira
  • Intenção inequívoca suficiente

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVAS DIGITAIS. CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS DE ADULTERAÇÃO OU DE PREJUÍZO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. MAJORANTE DO ART. 40, V, DA LEI 11.343/2006. DESNECESSIDADE DE TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRA. INTENÇÃO INEQUÍVOCA SUFICIENTE. SÚMULA 587/STJ. REVALORAÇÃO DE PROVAS. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à integridade das provas digitais extraídas por ferramentas forenses, com disponibilização dos arquivos originais e sem indícios de adulteração, demanda revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. Ausente demonstração de adulteração ou prejuízo concreto, incide também a Súmula 83/STJ.

2. A causa de aumento prevista no art. 40, V, da Lei 11.343/2006 prescinde da efetiva transposição de fronteiras, bastando a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual, nos termos da Súmula 587/STJ. Eventual afastamento da majorante, diante de diálogos telemáticos que indicam a destinação da droga a outro Estado, igualmente exigiria reexame de provas (Súmula 7/STJ).

3. Não cabe superar os óbices sumulares sob o argumento de revaloração de provas, quando a tese defensiva pressupõe reexame do acervo técnico e da prova oral (AgInt no AREsp n. 2.371.208/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/12/2023).

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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