STJAgRg no RE no AgRg nos EDcl no RHC 209.049
Ausência de repercussão geral: limite máximo do tempo de suspensão do prazo prescricional na hipótese de inatividade processual
Relator(a): Luis Felipe Salomão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Constitucional
- Ausência de repercussão geral
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO STF. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. LIMITE MÁXIMO DO TEMPO DE SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL NA HIPÓTESE DE INATIVIDADE PROCESSUAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM O TEMA N. 438 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, sob o fundamento de que a alegada ofensa ao devido processo legal depende da análise de normas infraconstitucionais, não havendo repercussão geral, conforme Tema n. 660 do STF.
2. O acórdão recorrido está em harmonia com o entendimento do STF no Tema n. 438, que limita o período de suspensão do prazo prescricional ao tempo de prescrição da pena máxima em abstrato cominada ao crime, em casos de inatividade processual decorrente de citação por edital.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a alegada ofensa ao devido processo legal, em razão da suspensão do prazo prescricional, configura matéria infraconstitucional, sem repercussão geral, conforme o Tema n. 660 do STF.
4. Outra questão é se o período de suspensão do prazo prescricional, em caso de inatividade processual por citação por edital, deve ser limitado ao tempo de prescrição da pena máxima em abstrato, conforme o Tema n. 438 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O STF já definiu que a análise de ofensa ao devido processo legal, quando depende de normas infraconstitucionais, não possui repercussão geral, conforme o Tema n. 660.
6. O entendimento do STF no Tema n. 438 é de que é constitucional limitar o período de suspensão do prazo prescricional ao tempo de prescrição da pena máxima em abstrato, em casos de inatividade processual por citação por edital.
7. O acórdão recorrido está em conformidade com os entendimentos firmados pelo STF nos Temas n. 660 e n. 438, não havendo razão para provimento do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Indexação
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