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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.871.738

Reconhecimento fotográfico: observância do art. 226 do CPP

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Reconhecimento fotográfico. OBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. DESNECESSIDADE. Desprovimento.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte de recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que desproveu apelação criminal, confirmando condenação por roubo.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a prova dos autos exigia a realização do reconhecimento fotográfico em observância ao art. 226 do CPP.

III. Razões de decidir

3. A observância fiel aos ditames do art. 226 do CPP na delegacia era prescindível, dado que a testemunha presencial do delito já tinha ciência de quem era o autor do delito. Em contato direto com a vítima, sem qualquer participação de autoridades policiais ou pressionado pelo ambiente policial, a referida testemunha contou que se recordava do autor dos fatos, tendo a vítima apresentado fotografia do agravante e a testemunha de forma imediata e contundente confirmado a autoria.

IV. Dispositivo e tese

4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A observância fiel aos ditames do art. 226 do CPP na delegacia era prescindível, dado que a testemunha presencial do delito já tinha ciência de quem era o autor do delito.

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 226.

Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp n. 1.953.602/SP, Rel. Min.Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. em 11/6/2025.

Tese

1. A observância fiel aos ditames do art. 226 do CPP na delegacia era prescindível, dado que a testemunha presencial do delito já tinha ciência de quem era o autor do delito.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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