STJAgRg no HC 1.109.769
Tráfico de drogas: regime inicial fechado
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Regime inicial fechado
- Fundamentação idônea
- Negativa do direito de recorrer em liberdade
- Gravidade concreta
- Garantia da ordem pública
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, em favor de condenado pelo art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 750 dias-multa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a decisão monocrática do Relator, calcada em jurisprudência dominante, viola o princípio da colegialidade; (ii) se a fixação do regime inicial fechado foi devidamente fundamentada à luz do art. 33 e do art. 59 do Código Penal, considerando a gravidade concreta do delito e circunstâncias judiciais desfavoráveis; e (iii) se é idônea a manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória, com base na persistência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e na indicação exigida pelo art. 387, § 1º, do mesmo diploma, diante da gravidade concreta evidenciada pela quantidade de drogas apreendidas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão monocrática do Relator, fundada em jurisprudência dominante, não viola o princípio da colegialidade, diante da possibilidade de submissão ao órgão colegiado por meio de agravo regimental.
4. O julgador pode impor regime inicial mais rigoroso com base nas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e na gravidade concreta do crime, ainda que o quantum de pena seja o critério inicial do art. 33; no caso, o regime fechado foi fixado por circunstâncias não totalmente favoráveis.
5. A quantidade de droga apreendida pode ser valorada para exasperar a pena-base e, conjuntamente com as circunstâncias judiciais, fundamentar a imposição de regime prisional mais gravoso, sem configuração de bis in idem.
6. A manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória é idônea quando indicada a persistência dos fundamentos do art. 312 do CPP e observado o art. 387, § 1º, especialmente quando o réu respondeu preso à instrução; no caso, a gravidade concreta foi evidenciada pela quantidade apreendida (399,81 g de maconha e 93,45 g de cocaína) e pela necessidade de garantia da ordem pública.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.