Ementa
Direito processual PENAL. Agravo regimental. Inadmissibilidade de recurso especial. Súmula 182 do STJ. AGRAVO IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu de agravo em recurso especial.
2. A parte agravante sustenta ter impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, alegando: (i) tratar-se de violação reflexa à Constituição, cognoscível no STJ; (ii) divergência jurisprudencial quanto à aplicação da Súmula 83/STJ, com base em precedente que reconhece a retratação testemunhal e declarações por escritura como provas novas aptas a subsidiar revisão criminal; e (iii) realização de cotejo analítico para demonstrar o dissídio jurisprudencial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende aos requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à impugnação específica da Súmula 83 do STJ.
III. Razões de decidir
4. O STJ consolidou o entendimento de que, para afastar a aplicação da Súmula 83/STJ, é necessário que o agravante apresente precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão agravada, o que não foi demonstrado no caso.
5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial fundamentou-se na impossibilidade de revisão criminal ser utilizada como nova apelação para reexame de fatos e provas, conforme entendimento consolidado do STJ e previsto no art. 621, I, do CPP.
6. O precedente trazido pela parte agravante não possui similitude fático-jurídica com o caso em análise, pois tratava de cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova documental nova, no curso da ação penal, situação inexistente nos autos.
7. A Corte Especial do STJ reafirmou a necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ, entendimento aplicável ao caso.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. Para afastar a aplicação da Súmula 83/STJ, é necessário apresentar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão agravada, com similitude fático-jurídica ao caso.
2. A impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada é requisito indispensável para o conhecimento do agravo, conforme Súmula 182/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I; CPC/2015, art. 932.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 709.926/RS, Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18.10.2016; STJ, EAREsp 746.775/PR, Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19.09.2018.
Tese
1. Para afastar a aplicação da Súmula 83/STJ, é necessário apresentar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão agravada, com similitude fático-jurídica ao caso.
2. A impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada é requisito indispensável para o conhecimento do agravo, conforme Súmula 182/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.