TSTRR 393-70.2022.5.09.0003
Horas extraordinárias: advogado empregado
Relator(a): Evandro Pereira Valadão Lopes
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extraordinárias
- Advogado empregado
- Dedicação exclusiva
- Omissão identificada
- Jornada reduzida
- Contratação após a vigência da lei nº 8.906/94
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ADVOGADO EMPREGADO. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. OMISSÃO IDENTIFICADA. I. Identifica-se omissão quanto ao exame da controvérsia sob o enfoque da alegação de que não há, no contrato de trabalho, a expressa previsão do regime de dedicação exclusiva do advogado empregado contratado depois da edição da Lei nº 8.906/1994. II. Embargos de declaração de que se conhece e a que se dá provimento para reapreciar o agravo de instrumento e para determinar o processamento do recurso de revista. 2. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ FORMULADO EM CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. OMISSÃO IDENTIFICADA. I. Identifica-se omissão quanto ao exame do pedido da parte reclamante, apresentado em contrarrazões, de aplicação de multa por litigância de má-fé à parte reclamada. II. No particular, cumpre pontuar que a pretensão não merece ser acolhida, porque, na presente hipótese, o que se observa é que a parte reclamada, ao interpor recurso de revista, está apenas exercendo o seu direito de ampla defesa, garantido pelo art. 5º, LV, da Constituição da República. III. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, para sanar omissão. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ADVOGADO EMPREGADO. JORNADA REDUZIDA. CONTRATAÇÃO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.906/94. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO DE TRABALHO. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I. Esta Corte Superior já consagrou o entendimento de que o regime de dedicação exclusiva do advogado empregado contratado depois da edição da Lei nº 8.906/1994 (caso da parte reclamante) depende de expressa previsão em contrato individual de trabalho, não sendo passível de presunção do enquadramento nesse regime de dedicação exclusiva o simples fato de o advogado empregado prestar serviços em jornada superior a 4 horas diárias ou 20 horas semanais ou não desempenhar atividades particulares nessa jornada. II. No caso, conforme registrado pela Corte Regional, não havia a condição de exclusividade aposta no contrato de trabalho da parte autora, que de forma incontroversa, foi contratada depois da edição da Lei nº 8.906/1994. III. A matéria oferece transcendência política, porque contrariada a jurisprudência uniforme desta Corte Superior. IV. O Tribunal de origem, ao presumir o regime de dedicação exclusiva da parte autora pelo cumprimento de jornada contratual de trabalho de oito horas diárias, afrontou o disposto no art. 20, "caput", da Lei 8906/1994. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento para, sanando omissão, reapreciar o agravo de instrumento quanto ao tema "horas extraordinárias - advogado empregado", bem como para, igualmente sanando omissão, julgar improcedente o pedido de condenação da parte reclamada ao pagamento de multa por litigância de má-fé apresentado em contrarrazões ao recurso de revista. Conhecer do agravo de instrumento quanto ao tema "horas extraordinárias - advogado empregado" e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o recurso de revista interposto pela parte reclamante, no aspecto. Reconhecer a transcendência política da causa, conhecer do recurso de revista interposto pela parte reclamante quanto ao tema "horas extraordinárias - advogado empregado" e, no mérito, dar-lhe provimento, por violação do art. 20, "caput", da Lei 8906/1994, para condenar a parte reclamada ao pagamento das diferenças referentes às horas excedentes da 4ª (quarta) diária e 20ª (vigésima) semanal, de forma não cumulativa, como horas extraordinárias, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.906/1994, com adicional de 100% (conforme decidido no acórdão regional - decorrente da incidência do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.906/1994), reflexos fixados em sentença e demais parâmetros fixados no acórdão regional, tudo conforme se apurar em liquidação de sentença. Custas processuais fixadas em R$10.000,00 (dez mil reais), calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$500.000,00 (quinhentos mil reais).