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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.051.646

Sequestro de bens: matéria já apreciada em RMS

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Sequestro de bens
  • Matéria já apreciada em RMS
  • Reiteração de pedido
  • Reformatio in pejus
  • Efeito devolutivo da apelação
  • Constrição de bens de origem lícita para assegurar ressarcimento

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SEQUESTRO DE BENS. PREJUDICIALIDADE PARCIAL RECONHECIDA. MATÉRIA JÁ APRECIADA EM RMS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. REFORMATIO IN PEJUS. INEXISTÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. CONSTRIÇÃO DE BENS DE ORIGEM LÍCITA PARA ASSEGURAR RESSARCIMENTO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A defesa pretendeu afastar a prejudicialidade parcial sob o argumento de nulidade decorrente da incompetência absoluta do juízo originário. A pretensão não prospera, porque a matéria atinente à existência de "indícios veementes da proveniência ilícita dos bens" já foi apreciada por esta Corte no RMS 59.819/MS, de modo que a reiteração de pedido impede novo enfrentamento sob idêntico enfoque.

2. A tese de reformatio in pejus não se sustenta. O Tribunal de origem apenas explicitou fundamentos permitidos pelo efeito devolutivo da apelação, sem majoração de gravame ou alteração do dispositivo, o que afasta a alegação de inovação agravadora. Incidência da Súmula 83/STJ.

3. O afastamento da Súmula 7/STJ não é possível. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre a presença de indícios da proveniência ilícita dos bens demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial.

4. A solução normativa adotada pela decisão agravada harmoniza-se com o regime das medidas assecuratórias, que têm por finalidade assegurar ressarcimento e demais efeitos patrimoniais da condenação, admitindo, em tese, a constrição de bens de origem lícita, especialmente em delitos que acarretam prejuízo à Fazenda Pública, também sob o Decreto-Lei n. 3.240/1941.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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