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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.240.781

Tribunal do júri: homicídio qualificado

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tribunal do júri
  • Homicídio qualificado
  • Alegada insuficiência de provas judicializadas
  • Testemunhos indiretos e elementos inquisitoriais
  • Pretensão de reexame do conjunto fático-probatório
  • Alegação genérica

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS. TESTEMUNHOS INDIRETOS E ELEMENTOS INQUISITORIAIS. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. ART. 157 DO CPP. ALEGAÇÃO GENÉRICA. ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OMISSÃO ESPECÍFICA. TESES SUBSIDIÁRIAS. INOVAÇÃO RECURSAL E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial defensivo, manejado em face de acórdão que manteve a condenação por homicídio qualificado, afastou agravante não debatida em plenário e determinou a execução provisória da pena.

2. A defesa sustenta que a controvérsia não demanda o reexame de fatos e provas, mas a revaloração jurídica da idoneidade do suporte probatório da condenação, formado, segundo alega, por testemunhos indiretos e elementos oriundos da fase inquisitorial. Aponta violação aos arts. 155, 157 e 619 do Código de Processo Penal e reitera alegações de nulidade relativas à formação do Conselho de Sentença e à separação dos processos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se o exame da alegada ausência de prova judicializada idônea e da utilização de testemunhos indiretos ou elementos inquisitoriais demanda reexame fático-probatório; (ii) definir se as alegações de violação aos arts. 157 e 619 do Código de Processo Penal foram suficientemente desenvolvidas e prequestionadas; e (iii) verificar se podem ser conhecidas as teses relativas à formação do Conselho de Sentença e à separação dos processos, suscitadas sob enfoque não desenvolvido no recurso especial nem examinado pelo Tribunal de origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O Tribunal de origem registrou que a decisão dos jurados encontrou apoio em depoimentos prestados em juízo e em plenário, bem como em outros elementos probatórios, tendo o Conselho de Sentença optado por uma das versões plausíveis constantes dos autos.

5. A pretensão de reconhecer que o veredicto foi fundamentado exclusivamente em testemunhos indiretos e em elementos inquisitoriais exige a desconstituição das premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido e nova valoração do conjunto probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.

6. A soberania dos veredictos não impede o controle judicial da existência de suporte probatório mínimo. Contudo, reconhecido pelas instâncias ordinárias que a decisão dos jurados está amparada em uma das versões plausíveis apresentadas em plenário, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça substituir essa conclusão mediante nova apreciação das provas.

7. A alegação de violação ao art. 157 do Código de Processo Penal foi formulada genericamente, sem a individualização da prova supostamente ilícita, da origem da ilicitude ou de sua repercussão sobre os demais elementos probatórios. O agravo regimental não constitui oportunidade para complementar a fundamentação deficiente do recurso especial.

8. A alegação de ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal não indica, de forma precisa, questão relevante que, oportunamente suscitada, tenha deixado de ser examinada pelo Tribunal de origem. A complementação da tese apenas no agravo regimental configura inovação recursal.

9. As nulidades relacionadas à conduta e à substituição de determinado jurado, bem como à separação dos processos e à alegada ausência de utilização de declaração exculpatória do corréu, não foram desenvolvidas especificamente nas razões do recurso especial nem decididas pelo Tribunal de origem sob o enfoque posteriormente apresentado, o que impede seu conhecimento por ausência de prequestionamento e inovação recursal.

IV. DISPOSITIVO

10. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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