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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2.848.092

Inexistência de vícios no acórdão embargado: rejeição dos embargos

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Inexistência de vícios no acórdão embargado. Rejeição dos embargos.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na incidência dos óbices previstos nas Súmulas 7 e 182 do STJ.

2. O embargante foi condenado em primeiro grau à pena de 23 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao art. 217-A, caput, c/c os arts. 61, II, "f", e 226, II, na forma do art. 71, caput, do Código Penal. O Tribunal de origem negou provimento à apelação e rejeitou os embargos de declaração. O recurso especial foi inadmitido na origem.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou obscuridade que justifique o acolhimento dos embargos de declaração.

4. Outra questão é saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão desfavorável ao embargante.

III. Razões de decidir

5. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e apenas são cabíveis para sanar ambiguidade, contradição, obscuridade ou omissão no julgado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.

6. Não se verificou qualquer vício no acórdão embargado, que negou provimento ao agravo regimental em decisão devidamente fundamentada, não havendo omissão ou contradição a ser sanada.

7. A pretensão do embargante traduz mero inconformismo com o resultado desfavorável, sendo incabível a utilização dos embargos de declaração para rediscutir o mérito da decisão já proferida.

8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não se prestam para reapreciar matéria já decidida ou para sanar inconformismo da parte com o resultado do julgamento.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, contradição, obscuridade ou omissão no julgado, sendo inadmissíveis para rediscutir o mérito da decisão.

2. A mera irresignação da parte com o resultado desfavorável não viabiliza a oposição de embargos de declaração.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC 969.429/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.06.2025; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.277.345/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25.09.2018; STJ, EDcl no REsp 1.122.806/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 13.10.2014.

Tese

1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, contradição, obscuridade ou omissão no julgado, sendo inadmissíveis para rediscutir o mérito da decisão.

2. A mera irresignação da parte com o resultado desfavorável não viabiliza a oposição de embargos de declaração.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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