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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 152-48.2017.5.08.0117

Negativa de prestação jurisdicional: a Corte Regional, em sede de embargos de declaração, consignou in verbis : -..

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. 1. A terceira ré e outros alegam negativa de prestação jurisdicional, pois a v. decisão regional, em sede de embargos de declaração, não enfrentou a tese de que após a cisão da empresa Azaleia houve a sua venda para outro grupo econômico e, portanto, comprovada a saída total da Azaleia do grupo econômico Estre. 2. A Corte Regional, em sede de embargos de declaração, consignou in verbis : -... o acervo probatório revela que a empresa cindida continuou a manter estreita relação negocial com a sucessora, atuando na mesma atividade econômica, e juntas assumiram o serviço de coleta de lixo urbano do Município de Marabá/PA, somando-se a isso, o fato de o reclamante ter sido contratado pela ESTRE SPI Ambiental (antiga Leão Ambiental) em 12.05.2011, ou seja, bem antes da cisão entre a primeira e segunda reclamadas.. .-. Assim, complementou a v. decisão regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, que foi reconhecida a existência de grupo econômico, mesmo após a cisão formal da reclamada Estre SPI Ambiental. 3. Verifica-se, portanto, que a v. decisão regional foi devidamente fundamentada e, em verdade, o que pretendem as agravantes, sob o pretexto de alegada negativa de prestação jurisdicional, é a revisão do julgado, com o intuito de obter decisão que lhe seja mais favorável. Incólume os arts. 93, IX, da CF e 489, § 1º, IV, do CPC. Agravo não provido, no particular . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO ENTRE AS EMPRESAS DO GRUPO ESTRE E AS DO GRUPO AZALEIA. 1. A Corte Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, ao reconhecer o grupo econômico entre as empresas do Grupo Estre e as do Grupo Azaleia e, por conseguinte, a responsabilidade solidária das empresas agravantes registrou, in verbis : - A questão em tela não tem nenhum traço de ineditismo uma vez já reiteradamente analisada por esta e. Segunda Turma Julgadora que vem reconhecendo a solidariedade entre as empresas em diversos processos ...(§) Reforça o entendimento acima exposto o fato do Sr. Mauro Picianato, ter representado a Estre Spi Ambiental no termo aditivo do contrato administrativo firmado com o Município de Marabá (ID. 347d40e) constar como Diretor da Azaleia Empreendimentos e Participações S/A na procuração apresentada pela citada empresa no processo de cisão parcial que tramitou na Junta Comercial do Estado de São Paulo, conforme já apreciado em diversos outros processos por esta e. Turma. Constando nos atos constitutivos das referidas empresas que as Reclamadas estavam sob a administração do mesmo Presidente: Sr. Mauro Picinato. (§) Dessa forma, referida situação nos leva confirmar a existência do grupo econômico, pois como as empresas exercem atividades econômicas semelhantes, senão idênticas, conforme consta dos atos constitutivos mencionados, o Sr. Mauro Picinato não poderia representá-las se, de fato, fossem empresas diversas do grupo econômico, pois restaria configurada concorrência desleal. Como se não bastasse tudo isso, verifico que a 1ª reclamada encontra-se sediada no endereço atual da 2ª reclamada, em: Avenida Thomaz Alberto Whately, 10.01.2015 (antes da cisão parcial) 5.005, anexo VII, Ribeirão Preto, SP, conforme atos constitutivos. (§) Por último, curiosamente, a primeira reclamada possui filial na cidade de Marabá, consoante atos constitutivos, localizada à Rua Sororó, km 2, Bairro da Liberdade, CEP: 68500-000: idêntico endereço que pertence à filial da segunda reclamada (CNPJ n. 18.687.361/0002-02)... Independentemente da licitude do ato de cisão ocorrido entre as demandadas, o acervo probatório revela que a empresa cindida continuou a manter estreita relação negocial com a sucessora, atuando na mesma atividade econômica, e juntas assumiram o serviço de coleta de lixo urbano do Município de Marabá/PA. (§) Diante de todo o exposto, a situação examinada permite a identificação da existência do grupo econômico, em face de administrador em comum, atuando no mesmo ramo de negócios e estando localizadas no mesmo endereço, de forma a atrair a responsabilidade solidária da empresa cindida .-. (negritei). 2. O recurso encontra o óbice no disposto da Súmula n.º 126 do TST. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Grupo Econômico; Sucessão de Empregadores; Negativa de Prestação Jurisdicional; Transcendência

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