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Jurisprudências

STJAREsp 3.319.026

Estupro de vulnerável: insuficiência probatória

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. A análise da alegada insuficiência probatória demanda o revolvimento das premissas fático-probatórias estabelecidas pelas instâncias ordinárias, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ e impede o conhecimento do recurso especial.

2. O acórdão estadual concluiu, com base em conjunto probatório idôneo, pela comprovação da materialidade e da autoria, destacando a especial relevância do depoimento da vítima - prestado em depoimento especial de forma detalhada, clara e coerente - em consonância com elementos externos (boletim de ocorrência e relatos de familiares). Eventuais inconsistências periféricas quanto à data e idade foram consideradas naturais diante do lapso temporal e insuficientes para gerar dúvida razoável.

3. Nos delitos contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui valor probante diferenciado quando corroborada por outros elementos de prova, orientação que reforça a impossibilidade de rediscussão da valoração probatória em recurso especial.

4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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