STJEDcl no AgRg no HC 1.085.402
Documentação médica: fundada dúvida acerca da imputabilidade
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Médico e da Saúde
- Documentação médica
- Fundada dúvida acerca da imputabilidade
- Contradição e omissão não configuradas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. ART. 149 DO CPP. DOCUMENTAÇÃO MÉDICA. FUNDADA DÚVIDA ACERCA DA IMPUTABILIDADE. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CONFIGURADAS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo regimental em habeas corpus, que manteve decisão monocrática de não conhecimento do writ, com pedido de efeitos infringentes para reconhecer nulidade do processo e determinar a instauração do incidente de insanidade mental (CPP, art. 149) e a realização de exame médico-legal; subsidiariamente, requer manifestação expressa para fins de prequestionamento.
2. O acórdão embargado assentou que a mera existência de documentação médica indicativa de retardo mental leve ou moderado não impõe, automaticamente, a instauração do incidente de insanidade mental, exigindo demonstração concreta de fundada dúvida acerca da imputabilidade ao tempo dos fatos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve contradição interna ao reconhecer a existência e o conteúdo dos documentos médicos e, simultaneamente, afirmar a necessidade de avaliar sua aptidão para demonstrar fundada dúvida acerca da imputabilidade do acusado nos termos do art. 149 do CPP; (ii) se houve omissão quanto ao dever de instauração de ofício do incidente de insanidade mental (CPP, art. 149), ao ônus probatório, às alegadas violações ao devido processo legal, à ampla defesa e à dignidade da pessoa humana, bem como aos arts. 564, inciso III, e 386, incisos VI e VII, do CPP, ao art. 26 do CP e ao precedente REsp n. 1.802.845/RS; e (iii) se são cabíveis efeitos infringentes e prequestionamento sem a demonstração de vício integrativo previsto no art. 619 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Inexistência de contradição interna. O acórdão distinguiu a incontroversa existência dos documentos médicos do exame de sua aptidão para suscitar fundada dúvida sobre a capacidade de entendimento ou autodeterminação ao tempo dos fatos; o diagnóstico não se confunde com a demonstração de sua repercussão funcional concreta.
5. A mera existência de diagnóstico psiquiátrico não impõe automaticamente a instauração do incidente (CPP, art. 149). A avaliação demanda análise contextual do acervo probatório quanto a alcance, contemporaneidade útil e efetiva repercussão sobre a imputabilidade, inexistentes segundo as instâncias ordinárias.
6. Ausência de omissão quanto ao art. 149 do CPP, ao dever de atuação de ofício e ao alegado ônus probatório. A imputabilidade foi apreciada pelo Tribunal de origem, que não identificou elementos concretos de comprometimento relevante ao tempo da infração.
7. Não há omissão quanto às alegadas violações ao devido processo legal, ampla defesa e dignidade da pessoa humana. Tais alegações dependem da premissa de fundada dúvida sobre a imputabilidade, expressamente afastada, e não subsistem de forma autônoma.
8. Desnecessidade de manifestação individualizada sobre cada dispositivo invocado quando a questão jurídica subjacente é enfrentada com fundamentação suficiente; prequestionamento não dispensa a demonstração de vício integrativo (CPP, art. 619).
9. Inaplicabilidade do precedente citado (REsp n. 1.802.845/RS) à hipótese. Aquele caso partiu do reconhecimento de semi-imputabilidade sem perícia, impondo a realização do exame; não autoriza instaurar o incidente pela mera existência de diagnóstico ou documentação médica.
10. Os limites cognitivos do habeas corpus impedem a revaloração do conjunto probatório para atribuir aos documentos alcance não reconhecido pelas instâncias ordinárias.
11. A inexistência de contradição ou omissão afasta os pretendidos efeitos infringentes, que pressupõem vício integrativo cuja correção altere o resultado do julgamento.
IV. DISPOSITIVO
12. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 149; CPP, art. 619; CPP, art. 564, inciso III; CPP, art. 386, incisos VI e VII; CP, art. 26.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.