STJAgRg no RHC 225.687
Organização criminosa: prisão preventiva
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Organização criminosa
- Prisão preventiva
- Ausência de contemporaneidade
- Reiteração de pedidos
- Inépcia da denúncia
- Trancamento da ação penal
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. JUSTA CAUSA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INSUFICIÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
2. A decisão agravada não apresenta equívocos, pois os requisitos da prisão preventiva e a contemporaneidade da custódia já foram analisados em julgamento anterior do Superior Tribunal de Justiça, não sendo cabível nova apreciação por se tratar de reiteração de pedidos.
3. No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, por se tratar de ação constitucional destinada a sanar ilegalidades verificadas de plano, o que impede a aferição da materialidade e da autoria delitiva.
4. A alegação de desproporcionalidade da prisão cautelar não pode ser confirmada na fase processual atual, pois o regime prisional só será definido após a conclusão do julgamento da ação penal.
5. A ausência de contemporaneidade dos fatos não se verifica, pois o agravante permanece foragido, o que reforça a necessidade de sua segregação cautelar.
6. A apreciação mais detida da alegada inépcia da denúncia ficou inviabilizada no caso concreto, uma vez que a defesa, ao juntar aos autos a peça acusatória, deixou de acostar a nona lauda da denúncia, justamente aquela em que se encontrava individualizada a conduta atribuída ao agravante, identificado como denunciado 3.
7. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que o habeas corpus, assim como o seu consectário recursal, porquanto vinculado à demonstração de plano da ilegalidade alegada, exige provas pré-constituídas dos elementos fáticos essenciais para a apreciação do pedido, sendo ônus da parte juntar a documentação necessária no momento do ajuizamento.
8. No presente caso, não foi juntado à petição inicial a íntegra da denúncia, o que impede o exame pretendido, diante da insuficiência da documentação apresentada.
9. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.