STJEDcl no AgRg no AREsp 3.135.093
Inexistência de vícios do art. 619 do CPP: parecer ministerial que não vincula
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inexistência de vícios do art. 619 do CPP
- Parecer ministerial que não vincula
- Prequestionamento inviável sem vício
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA MANTIDA. PARECER MINISTERIAL QUE NÃO VINCULA. PREQUESTIONAMENTO INVIÁVEL SEM VÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão do mérito nem ao prequestionamento abstrato de dispositivos legais.
2. O acórdão embargado concluiu pelo não conhecimento do agravo regimental por falta de impugnação específica ao fundamento aplicado na decisão que julgou o agravo em recurso especial (incidência da Súmula n. 182/STJ), e não se constatou omissão, contradição ou erro de premissa quanto ao necessário cotejo analítico entre as premissas fáticas firmadas e a qualificação jurídica pretendida.
3. A existência de tópico genérico sobre a não incidência da Súmula n. 7/STJ não substitui a impugnação específica exigida; o parecer ministerial pelo provimento não vincula o órgão julgador nem supre a deficiência de dialeticidade.
4. Os embargos de declaração foram rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.