STJAgRg no HC 1.052.093
Supressão de instância na tese de reutilização de provas, declaradas nulas em audiência de custódia
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Não vinculação das instâncias subsequentes
- Nulidade por invasão de domicílio afastada
- Fundadas razões e consentimento do morador
- Revolvimento fático-probatório
- Inviabilidade
- Excepcionalidade
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA NA TESE DE REUTILIZAÇÃO DE PROVAS, DECLARADAS NULAS EM AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. NÃO VINCULAÇÃO DAS INSTÂNCIAS SUBSEQUENTES. NULIDADE POR INVASÃO DE DOMICÍLIO AFASTADA. FUNDADAS RAZÕES E CONSENTIMENTO DO MORADOR. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO ART. 288 DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. EXCEPCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O agravo regimental não merece provimento quando a decisão agravada, em consonância com a jurisprudência, deixa de conhecer do habeas corpus por supressão de instância, pois a tese defensiva não foi previamente enfrentada pelo Tribunal de origem (reutilização de provas declaradas nulas na audiência de custódia).
2. A audiência de custódia não vincula o mérito da ação penal, limitando-se à verificação da regularidade da prisão, consoante a orientação do Supremo Tribunal Federal (HC n. 157.306, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 28/2/2019) e desta Corte (AgRg no RHC n. 127.436/RN, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 25/8/2020; AgRg no HC n. 876.023/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/2/2024).
3. Afastada pelo Tribunal a quo a nulidade da busca domiciliar, à luz de investigações prévias e do franqueamento da entrada pelo morador, a alteração das premissas fáticas demanda revolvimento do acervo probatório, providência inviável na via mandamental.
4. O pedido de absolvição pelo art. 288 do Código Penal, formulado sem impugnação específica aos fundamentos do acórdão local, não pode ser conhecido por ausência de dialeticidade.
5. A concessão de habeas corpus de ofício é medida excepcional, que não se presta a suprir deficiências de impugnação ou inaugurar matéria não apreciada nas instâncias ordinárias.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.