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Jurisprudências

STJAgInt no CC 222.048

Imissão na posse: inexistência de risco de decisões contraditórias

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONFLITO NÃO CONHECIDO. IMISSÃO NA POSSE. AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO. INEXISTÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONTRADITÓRIAS. INCIDENTE INADEQUADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de conflito de competência suscitado entre juízo estadual, no qual tramita ação de imissão na posse de imóvel arrematado, e juízo federal, onde se discute, em ação anulatória de leilão, a validade dos atos de consolidação da propriedade em face de empresa pública federal.

2. As ações tramitam concomitantemente, tendo o juízo estadual afastado a necessidade de suspensão da ação de imissão na posse por alegada prejudicialidade externa. Posteriormente, a ação de imissão na posse transitou em julgado após homologação de transação, inexistindo risco de decisões conflitantes.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos para a configuração do conflito de competência; (ii) saber se o incidente de conflito de competência pode ser utilizado como sucedâneo recursal para suspender a tramitação da ação de imissão na posse ou revisar decisões.

III. Razões de decidir

4. O conflito de competência, conforme o art. 66 do Código de Processo Civil, exige manifestação expressa de dois ou mais juízos que se declarem competentes ou incompetentes para a mesma causa, ou controvérsia sobre reunião ou separação de processos; inexistente manifestação contraditória entre os juízos estadual e federal.

5. A ação de imissão na posse e a ação anulatória de leilão possuem objetos e causas de pedir distintos (posse versus validade de leilão), o que afasta a prejudicialidade externa robusta e autoriza a tramitação independente.

6. O trânsito em julgado da ação possessória por homologação de transação elimina risco de decisões conflitantes e reforça os argumentos anteriormente lançados acerca inexistência de atuação conflitiva.

7. O incidente de conflito de competência não se presta como sucedâneo recursal nem como instrumento para suspender processos ou revisar decisões, por ter finalidade estrita de solucionar controvérsias sobre competência jurisdicional, conforme jurisprudência consolidada.

IV. Dispositivo

8. Agravo não provido

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2026 a 21/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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