STJAgRg no AREsp 2.975.184
Homicídio qualificado na forma tentada: fase de pronúncia
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Processo Penal
- Direito Penal
- Homicídio qualificado na forma tentada
- Fase de pronúncia
- Ausência de indícios mínimos de autoria
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. FASE DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A decisão de pronúncia reclama, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, a indicação de indícios mínimos de autoria, não sendo imprescindível a certeza da prática delitiva, a qual é exigível somente para a sentença condenatória.
2. No caso, não ficou evidenciada a participação do agravado na empreitada criminosa, pois as instâncias ordinárias concluíram que os indícios colhidos nas fases pré-processual e judicial são insuficientes para autorizar o julgamento perante o Tribunal do Júri.
3. Assim, diante da fragilidade do conjunto probatório esmiuçado, revelando a ausência de elementos mínimos necessários para indicar a autoria, deve ser confirmada a hipótese de impronúncia prevista no art. 414 do CPP.
4. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Og Fernandes dando provimento ao agravo regimental, sendo acompanhado pelo Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz, e do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior negando-lhe provimento, sendo acompanhado pelo Sr. Ministro Carlos Pires Brandão, por maioria, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Sr. Ministro Relator os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Carlos Pires Brandão. Vencidos os Srs. Ministros Og Fernandes e Rogerio Schietti Cruz.