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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.103.461

Estupro de vulnerável: reiteração de pedido formulado em agravo em recurso especial

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Estupro de vulnerável
  • Reiteração de pedido formulado em agravo em recurso especial
  • Inadequação da via eleita
  • Ausência de flagrante ilegalidade
  • Impossibilidade de revolvimento fático-probatório

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REITERAÇÃO DE PEDIDO FORMULADO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus por caracterizar reiteração de pedido já apreciado no Agravo em Recurso Especial nº 3.189.503/SP, oriundo do mesmo acórdão proferido em revisão criminal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se a impetração configura indevida reiteração de pedidos, se o erro material apontado macula a decisão e se há flagrante ilegalidade aferível de plano apta a justificar a concessão da ordem de ofício sem a necessidade de dilação probatória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A impetração de habeas corpus com objeto idêntico ao de recurso já interposto configura reiteração de pedido e impede o conhecimento do writ.

4. O mandamus reproduz o pedido deduzido no AREsp nº 3.189.503/SP, oriundo da mesma revisão criminal e já decidido, o que legitima a manutenção do não conhecimento.

5. A concessão de ordem de ofício demanda a constatação de constrangimento ilegal evidente e aferível de plano. A pretensão de contrapor o depoimento da vítima ao laudo pericial oficial para afastar a condenação exige profundo revolvimento fático-probatório, o que é inviável na via estreita da ação autônoma.

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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