STJAgRg no RHC 214.669
Lesão corporal culposa na condução de veículo automotor
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Processo Penal
- Lesão corporal culposa na condução de veículo automotor
- Vítimas que tiveram os membros inferiores amputados
- Descumprimento das medidas cautelares
- Recusa ao monitoramento eletrônico
- Direção com a cnh suspensa
- Reiteração delitiva
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. VÍTIMAS QUE TIVERAM OS MEMBROS INFERIORES AMPUTADOS. DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES. RECUSA AO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. DIREÇÃO COM A CNH SUSPENSA. REITERAÇÃO DELITIVA. NOVO ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. PRISÃO PREVENTIVA. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
2. A imposição de medidas cautelares diversas da prisão não está restrita às hipóteses do art. 312 do CPP, sendo assim, é plenamente possível sua fixação em decorrência da prática de crimes culposos, quando necessário e adequado, e o seu descumprimento pode acarretar a decretação da prisão preventiva. Essa intelecção é extraída da leitura conjugada do § 4º do art. 282 c/c art. 321, ambos do CPP.
3. No caso, o decreto de prisão está fundamentado no descumprimento das medidas cautelares antes impostas, já que ele não compareceu para instalação do equipamento de monitoração eletrônica e dirigiu com a CNH suspensa, tudo isso associado à reiteração delitiva, pois causou acidente automobilístico fugindo do local dos fatos, um mês após sua desinternação psiquiátrica. Destacou o Magistrado singular a gravidade dos fatos a ele imputados, já que, "em decorrência do acidente objeto desta persecução, as vítimas sofreram amputação de seus membros inferiores; .. o acusado esteve submetido a tratamento de internação psiquiátrica pelo período de 184 (cento e oitenta e quatro) dias e, menos de um mês após o recebimento da alta, voltou a praticar nova conduta de idêntica natureza, mesmo estando com a CNH suspensa". Portanto, a prisão cautelar está devidamente justificada e sua imposição observa a previsão do § 4º do art. 282, c/c o art. 321, ambos do CPP.
4. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.